O ano judiciário de 2020 se inicia e grandes desafios, notadamente ao Supremo Tribunal Federal, devem ser enfrentados. A alta taxa de congestionamento dos tribunais, aliada à judicialização da política, de uma forma geral, e a falta de uma coerência argumentativa que demonstre um respeito à jurisprudência e à doutrina contribuem para a disfuncionalidade do sistema de justiça. Há tempos percebe-se que as decisões do Supremo são desprovidas de consenso. Durante o recesso, foi notícia as duas liminares exaradas pelos Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux nas ADI 6298, 6299, 6300 e 6305 que tratam do chamado juiz de garantias disciplinado pela Lei nº 13.964/19.
As fundamentações díspares, divergentes, aliadas ao excessivo número de decisões monocráticas, consolida a ideia de que existem 11 Supremos e não uma corte constitucional composta por 11 integrantes. A decisão liminar do Ministro Luiz Fux reforça essa assertiva, na medida em que o presidente do Supremo Tribunal Federal já decidira monocraticamente nas respectivas ações por força do recesso forense, como dispõe o artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, a matéria de fundo das ações é relevante e polêmica e merece toda a atenção da comunidade jurídica, particularmente daqueles que labutam na área criminal.
A decisão do Minitro Fux merece alguns comentários e vai de encontro com elementos essenciais do processo acusatório, característico do Estado Democrático de Direito. O simples fato de sua decisão modificar sensivelmente a liminar do Ministro Toffoli, de 15/01/2002, demonstra um desapreço pela segurança jurídica. A decisão do Ministro Fux foi prolatada em 22/01/2020 (uma semana após a primeira liminar), em pleno recesso forense. Todavia Sua Excelência decide como relator e não como Presidente em Exercício do Tribunal. Assim assinala o Ministro Fux:
[...] a ADI 6.305, ajuizada em 20.01.2020, foi distribuída a este relator por prevenção e restou conclusa para a Vice-Presidência na mesma data, nos termos do artigo 13, inciso VIII, e do artigo 14 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal. [1]
Portanto, o Ministro decidiu como relator aproveitando-se do fato de estar no exercício da Presidência do STF, passando por cima da liminar do Ministro Dias Toffoli, sendo explícito na sua decisão.[2] Todos esses fatos foram relevantes para decidir pela suspensão da adoção do juiz de garantias por tempo indeterminado.
A decisão em comento afirma que “a criação do juiz das garantias não apenas reforma, mas refunda o processo penal brasileiro e altera direta e estruturalmente o funcionamento de qualquer unidade judiciária criminal do país.” Tal afirmação soa como se a medida tivesse um demasiado grau de complexidade, o que não é verdade. O que a medida busca é dividir a competência na primeira instância em dois momentos distintos, sob o aspecto temporal: (i) da instauração do inquérito policial até o recebimento da denúncia (o chamado juiz de garantias) e (ii) do recebimento da denúncia à sentença. Não se cria, ao contrário do que diz a decisão do Ministro Luiz Fux, mais um órgão jurisdicional específico, assim como não se gera nenhuma desorganização do sistema de justiça criminal. Ao contrário! Institucionaliza-se o processo acusatório que é o adotado pela Constituição e base de um Estado Democrático de Direito. A decisão do Ministro Fux mostra um grau de discricionariedade que merece crítica.
Na sua liminar, o Ministro Luiz Fux afirma expressamente que o juiz de garantias gera uma “completa desorganização do sistema de justiça criminal”. Tal desorganização gera “consideráveis lacunas” cuja discussão não cabe ao Judiciário. Mas a quais lacunas Sua Excelência se refere? Se o Ministro Fux se refere aos feitos em curso, a solução está no próprio artigo 2º do Código de Processo Penal.
Vale destacar que na atualidade o processo acusatório caracteriza-se, segundo Aury Lopes Jr, pela clara distinção entre as atividades de acusar e julgar; pela iniciativa probatória dada às partes; pelo fato do juiz manter-se ao longo do feito como um terceiro imparcial, alheio à investigação e passivo no que se refere à coleta da prova; pelo tratamento igualitário das partes; e pela inexistência da chamada prova tarifária, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional.[3] É incontroverso que o processo penal brasileiro está longe de preencher essas qualidades, ainda mantendo resquícios de um sistema inquisitorial e autoritário.
Categoricamente o Ministro Fux afirma que mesmo havendo subsídios empíricos acerca do desenvolvimento de vieses nos processos decisórios, não se pode falar de presunção de favorecimento, pelos juízes criminais em geral, à acusação. Nunca é demais lembrar os estudos no campo da linguagem que demonstram que o processo decisório está indissociavelmente ligado a pré-compreensões que o sujeito tenha a respeito do objeto sob análise.[4] Afirma Sua Excelência que “Defensores desse argumento sequer ventilam eventuais efeitos colaterais que esse arranjo proposto pode produzir, inclusive em prejuízo da defesa.” O que seriam “eventuais efeitos colaterais”? Quais prejuízos poderiam trazer à defesa? Espera-se que o voto do relator esclareça tais afirmações que não têm nenhum sentido diante dos antagonismos que caracterizam esse ponto de sua decisão.
Boa parte das decisões judiciais no Brasil tem um viés consequencialista, ignora direitos fundamentais e são fundadas na discricionariedade (arbitrariedade). A decisão do Ministro Fux não foge a essa regra. Apresenta argumentos que vão desde a competência dos Estados federados para legislar sobre organização judiciária, incremento de despesa orçamentária até chegar a uma superficial análise econômica da matéria. A decisão no controle de constitucionalidade deve se fundar, exclusivamente, no texto da Constituição e deve deixar de lado argumentos que estão fora do Direito, o que é comum nos dias atuais, chegando-se, inclusive à violação de direitos fundamentais, o que é algo muito sério.[5]
Vê-se, portanto, que o ano de 2020 será de grandes desafios para o Poder Judiciário. Certamente as notícias envolvendo a judicialização e as decisões judiciais proferidas serão objeto de muitos editoriais e horas de noticiários televisivos. Espera-se, acima de tudo, que a atuação do Judiciário se paute no Direito, deixando de lado os holofotes e a atuação messiânica – como se a salvação nacional dependesse da caneta de um magistrado. Quanto às ADI 6298, 6299, 6300 e 6305 é imprescindível que a comunidade jurídica pleiteie, junto ao Supremo, o julgamento do referendo da medida cautelar no mais curto prazo possível. O juiz de garantias não traz desorganização ao sistema de justiça criminal brasileiro. Este sistema já é desorganizado! Isso o futuro Presidente do STF não se atentou ainda. O juiz de garantias, como acima exposto, busca o que qualquer acusado merece e que a Constituição determina: o julgamento por um juiz imparcial.
Notas e Referências
[1] Disponível em https://www.conjur.com.br/dl/fux-liminar-juiz-garantias-atereferendo.pdf. Acesso em 1 fev. 2020.
[2] Balizado nessas três premissas teóricas, e imbuído de todas as vênias possíveis ao Presidente deste Tribunal, que louvadamente se dedicou a equacionar as complexas questões constitucionais destas ações durante o exercício do plantão judiciário, entendo, na qualidade de relator, que a decisão de Sua Excelência merece ser pontualmente ajustada, com vistas a resguardar a reversibilidade da medida cautelar e prestigiar a deliberação de mérito a ser realizada oportunamente pelo Plenário.
[3] LOPES, Aury Jr. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 58.
[4] STRECK, Lenio Luiz. O que é isso: decido conforme minha consciência?. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 16.
[5] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. por Nelson Boeira. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2011. p. 305.
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