O TST determinou uma empresa e a reintegrar no emprego um operador de rádio com deficiência física que foi dispensado sem a contratação de substituto em condição semelhante, como está estabelecido no sistema de cotar e condicionamento à dispensa, art. 93, da Lei 8.213/91.
A empresa foi condenada a pagar R$5 mil de indenização por danos morais ao trabalhador.
O operador relatou que foi contratado em 2010 na condição de pessoa com deficiência física, conforme avaliação médica, e que foi dispensando sem justa causa em 2014. Foi pedido à justiça a nulidade da dispensa, sob argumento de que a empresa não providenciou a contratação imediata de outro trabalhador.
Fonte: TST
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