Feriado de Carnaval: Ministério do Trabalho divulga orientações para proteger trabalhador

27/02/2017

Por Redação - 27/02/2017

Embora a tradição nos faça acreditar que todos os brasileiros estão dispensados de suas rotinas para celebrar o Carnaval, a data festiva não está elencada como feriado nacional e nem é considerada estadual ou municipal em diversas regiões do País.

Portaria nº 369, de 29 de novembro de 2016 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, prescreve que serão considerados apenas como ponto facultativo os dias 27 e 28 de fevereiro e 1° de março, até às 14h. Todavia, a orientação é destinada aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Segundo as orientações do Ministério do Trabalho, o empregador deverá observar a legislação estadual e municipal de cada localidade, certificando-se se há ou não indicação do feriado no período do Carnaval. Além disso, outra atitude importante é verificar se há indicação de feriado ou autorização de trabalho em feriado na convenção coletiva da respectiva categoria.

De acordo com o Ministério do Trabalho:

Não sendo feriado em seu Estado:

- trabalha-se normalmente; - a empresa dispensa o empregado por mera liberalidade; - o empregado fica dispensado do trabalho neste dia devendo compensar essas horas (até o limite de 2 horas diárias) em outros dias da semana – mediante acordo escrito;

Sendo feriado:

- o empregado não trabalha; - o empregado trabalha e recebe remuneração em dobro; - tendo a empresa autorização para funcionar em feriados, o empregado trabalha e recebe como negociado na convenção coletiva (normalmente como hora extra ou folga).

. Fonte: Ministério do Trabalho
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