Imóveis adquiridos no curso da demanda executiva pode ser considerado como bem de família, para fins de impenhorabilidade. O STJ confirmou o acórdão do TJSP que proibiu a penhora do único imóvel de devedores com comprada residência local, mesmo tendo sido adquirido no curso da execução, por considerá-lo como bem de família.
No recurso apresentado ao STJ, o credor sustentou a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, porque o bem havia sido adquirido após a decisão judicial que declarou o executado devedor.
O relator da ação destacou "O Código Civil confere ao titular da propriedade a possibilidade de escolha do bem eleito, colocando como condição de validade apenas a circunstância de que o bem escolhido não tenha valor que ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação".
Fonte: STJ
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