LEI N°13.827, DE 13 DE MAIO DE 2019 - (ARTIGOS 1°, 2° e 3°)

16/02/2024

Coluna Direito e Arte / Coordenadora Taysa Matos

Proteger a mulher é primordial

Lei n°11.340/2006 e sua alteração

Decretou o Congresso Nacional

E o Presidente optou pela sanção

 

Autorização nacional

Medida protetiva de urgência

Pela autoridade judicial ou policial

À mulher em situação de violência

 

Doméstica ou familiar

Ou a seus dependentes

E para determinar

O registro da medida protetiva urgente

 

Em banco de dados

Pelo Conselho Nacional de Justiça mantido

Artigos alterados

E pelo Presidente permitido

 

Risco atual ou eminente

À vida ou à integridade física da mulher

Ou de seus dependentes

Cuidado requer

 

O agressor será imediatamente

Afastado do lar

Do domicílio ou local do convivente

Em situação de violência doméstica e familiar

 

Pela autoridade judicial

Pelo delegado

Pelo policial

Todos autorizados

 

O juiz será comunicado

Em no máximo 24 horas

Decidindo em igual prazo

A manutenção ou revogação da medida de outrora

 

Ciência deve dar

Ao Ministério Público concomitantemente

Para este verificar

O que lhe for competente

 

Risco à integridade física da ofendida

Ou a efetividade da medida protetiva de urgência

Não será concedida

Liberdade provisória ao autor da violência

 

O juiz competente providenciará

O registro da medida protetiva de urgência

Para o órgão competente acessar

Tendo plena ciência.

 

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