Coluna Direito e Arte / Coordenadora Taysa Matos
Proteger a mulher é primordial
Lei n°11.340/2006 e sua alteração
Decretou o Congresso Nacional
E o Presidente optou pela sanção
Autorização nacional
Medida protetiva de urgência
Pela autoridade judicial ou policial
À mulher em situação de violência
Doméstica ou familiar
Ou a seus dependentes
E para determinar
O registro da medida protetiva urgente
Em banco de dados
Pelo Conselho Nacional de Justiça mantido
Artigos alterados
E pelo Presidente permitido
Risco atual ou eminente
À vida ou à integridade física da mulher
Ou de seus dependentes
Cuidado requer
O agressor será imediatamente
Afastado do lar
Do domicílio ou local do convivente
Em situação de violência doméstica e familiar
Pela autoridade judicial
Pelo delegado
Pelo policial
Todos autorizados
O juiz será comunicado
Em no máximo 24 horas
Decidindo em igual prazo
A manutenção ou revogação da medida de outrora
Ciência deve dar
Ao Ministério Público concomitantemente
Para este verificar
O que lhe for competente
Risco à integridade física da ofendida
Ou a efetividade da medida protetiva de urgência
Não será concedida
Liberdade provisória ao autor da violência
O juiz competente providenciará
O registro da medida protetiva de urgência
Para o órgão competente acessar
Tendo plena ciência.
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