Coluna Direito e Arte / Coordenadora Taysa Matos
Proteção à criança e ao adolescente,
São medidas exemplares,
Contra a violência
Nos estabelecimentos educacionais ou similares
Prevendo, dessa forma,
A Política Nacional
De Prevenção e Combate
Ao Abuso e Exploração Sexual
Tais medidas devem ser implementadas
Pelo Poder Executivo municipal,
Em cooperação federativa com os Estados e a União
E pelo Poder Executivo do Distrito Federal
As formas de violência estão previstas,
Grave em sua mente,
Nas leis 13.185/2015, 13.431/2017 e 14.344/2022
Contra a criança e o adolescente
Com os órgãos de segurança pública e de saúde
O Poder público local irá desenvolver,
Com o apoio da comunidade escolar,
Protocolos para estabelecer:
Medidas de proteção à criança e ao adolescente,
Vale destacar,
Contra qualquer forma de violência
No âmbito escolar
Tais medidas deverão prever
A capacitação continuada do corpo docente
Informando a comunidade escolar e a vizinhança
Sobre a violência contra à criança e o adolescente
A Política Nacional de Prevenção
E Combate ao Abuso e Exploração Sexual
Da criança e do adolescente
Será elaborada no âmbito de conferência nacional
Pelo órgão federal competente,
Aqui vos digo,
Será organizada e executada
Com os seguintes objetivos:
Aprimorar a gestão das ações de prevenção,
Conforme o texto vigente,
Combatendo o abuso e à exploração sexual
Da criança e do adolescente
Contribuir para fortalecer as redes de proteção,
Pensando somente,
No combate ao abuso e à exploração sexual
Da criança e do adolescente
Promover a produção de conhecimento,
A pesquisa e a avaliação
Sobre os resultados
Das políticas de prevenção
Garantir o atendimento especializado, em rede,
Deixar esclarecido aos leitores é uma alegria,
Da criança e do adolescente em situação de exploração sexual,
Bem como de suas famílias
Estabelecer espaços democráticos
Para a participação e controle social,
Priorizando os conselhos de direitos da criança e do adolescente
De acordo com este texto legal
As políticas públicas desta lei não se restringem às vítimas,
Elas têm outras responsabilidades,
Devendo considerar o contexto social amplo das famílias
E das comunidades
A Política Nacional de Prevenção e Combate
Ao Abuso e Exploração Sexual da criança e do adolescente,
Considerada a sua transversalidade,
Deverá, obviamente:
Prever capacitação continuada de todos os agentes públicos,
Conforme esta lei atual,
Que atuam com crianças e adolescentes
Em situação de violência sexual
A Política Nacional, citada acima,
Para não haver engano,
Será detalhada em plano nacional,
Reavaliada a cada 10(dez) anos
A contar de sua elaboração, com indicação,
Nobres leitores,
Das ações estratégicas, das metas,
Das prioridades e dos indicadores
E com definição das formas de financiamento,
E seguindo em frente...
Da gestão das políticas de prevenção e de combate
Ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente
Em intervalos de 3(três) anos,
Serão realizadas, conforme esta lei vigente,
Avaliações periódicas da implementação
Dos Planos de Prevenção e Combate ao Abuso Sexual da Criança e do Adolescente
Tudo em conjunto com o poder público,
Os conselhos de direitos da criança e do adolescente,
Organizações da sociedade civil
E representantes do Ministério Público, certamente
O objetivo é verificar
O cumprimento das metas estabelecidas
E de elaborar recomendações aos gestores
E aos operadores das políticas públicas
Haverá ampla divulgação,
O que é excelente,
Do conteúdo do Plano Nacional de Prevenção
E Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente
Referente aos artigos 121 e 122 do CP
A lei foi alterada
2/3(dois terços) se o crime for praticado em instituição
De educação básica pública ou privada
A pena em dobro
Ao autor é aplicável
Se o mesmo é líder, coordenador ou administrador do grupo,
De comunidade ou rede virtual, ou por estes é responsável
A intimidação sistemática(bullying)
Está no art.146-A do Código Penal
Assim como o cyberbullying
Que é a intimidação sistemática virtual
No bullying, pensando na saúde da vítima,
Para que não se agrave
A pena é de multa,
Se a conduta não constituir crime mais grave
Já no cyberbullying
Os autores dos crimes são ainda mais desagradáveis
A pena é de reclusão, de 2 a 4 anos e multa,
Se a conduta não constituir crime mais grave
Induzir, instigar ou auxiliar a suicídio
Ou a automutilação realizadas por meio da rede de computadores
De rede social ou transmitidos em tempo real
São crimes hediondos, nobres leitores
Com os crimes hediondos
Nossa escrita continuamos
O sequestro e cárcere privado
Cometido contra menores de 18 anos
O tráfico de pessoas
Cometido contra criança ou adolescente
Também é crime hediondo
Conforme a lei vigente
Segundo o §1° do art.240 do ECA
Incorre nas mesmas penas
Quem agencia, facilita...recruta criança ou adolescente,
Ou quem com esses contracena
Quem exibe, transmite, auxilia ou facilita
A exibição ou transmissão, em tempo real
Cena de sexo ou pornografia com criança e adolescente
Será punido pela aplicação deste mal
Incorre na mesma pena,
Pois é ilegal,
Quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou corrente de vídeo
De criança ou adolescente envolvido em ato infracional
Ou em outro ato ilícito,
Preste bem atenção,
Que lhe seja atribuído,
De forma a permitir sua identificação
As instituições sociais públicas ou privadas,
Atualizado tens que permanecer,
Que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes
E que recebam recursos públicos deverão exigir e manter:
Certidões de antecedentes criminais,
Conforme decidiram os legisladores,
De todos, sem exceção,
Os seus colaboradores
As quais deverão,
De acordo com a legislação,
A cada 6(seis) meses
Ter uma atualização
Os estabelecimentos educacionais e similares,
Públicos ou privados
Devem manter
Os dados dos seus colaboradores atualizados
Para o pai, a mãe ou o responsável legal,
Que de forma dolosa,
Não comunicar o desaparecimento de criança ou adolescente
A lei será rigorosa
Assim sendo
Não haverá desculpas
A pena é de reclusão,
De 2 a 4 anos, e multa.
Imagem Ilustrativa do Post: violet bloom // Foto de: Mike W. // Sem alterações
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