Agravo de instrumento de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pleiteava a antecipação de tutela para que fossem desbloqueados os valores referentes a seguro-desemprego recebeu parcial provimento da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
Para o INSS, o pagamento do benefício foi bloqueado pois o segurado possui participação societária em uma empresa. Mas, para o desembargador federal Gilberto Jordan, essa situação não impede o segurado de receber o seguro-desemprego, pois ficou comprovado que a empresa encontra-se inativa e não gerou renda ao recorrente.
“Inexiste óbice legal ao participante de sociedade empresarial em obter seguro-desemprego, desde que comprovado que não auferiu renda da atividade empresarial e que seu sustento provinha de atividade laboral remunerada como empregado”, argumentou o desembargador federal Gilberto Jordan.
Fonte: TRF3
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