O STF reconheceu a omissão inconstitucional, em relação aos deficientes auditivos, da Lei 8.989/95, que trata da isenção do IPI a pessoas com deficiência e estabeleceu o prazo de 18 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas necessárias a suprir essa omissão legistiva.
Enquanto perdurar a omissão, deve ser aplicado às pessoas com deficiência auditiva o artigo 1º, inciso IV, da lei que beneficia com a isenção do tributo pessoas com deficiência física, visual e mental e com transtornos do espectro autista.
Fonte: STF
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